terça-feira, 22 de março de 2011

Cartão Defis

O Dr. Rafael Pacheco Gobara nos encaminhou mais uma contribuição, dessa vez sobre o Cartão Defis. Vejam abaixo:


"O Cartão Defis é um benefício concedido pela Prefeitura de São Paulo que permite que pessoas com deficiência possam usar as vagas, na via pública,  que são reservadas a elas.

O cartão não isenta do pagamento de zona azul, serve apenas como identificação de que aquele veículo é conduzido ou serve para conduzir alguém com deficiência.

É importante salientar que a utilização dessas vagas sem o cartão pode gerar multa e pontos na CNH.

Em estabelecimentos públicos como shoppings e demais locais é importante que o cartão seja usado para identificação.

Informações de como requerer o Cartão Defis podem ser obtidas no site:

·       Nesse mesmo link, também, há informações de como pessoas com deficiência podem ser isenta do rodízio de automóveis."

Projetos de lei do interesse dos portadores de ELA

Foram identificados projetos de lei que são de interesse dos portadores de ELA (sem prejuízo de outros que venham a ser localizados), mas que ainda não foram votados. Para ser notificado desses projetos, o interessado pode fazer o seu cadastro nos sites do Senado (caso do primeiro projeto) e da Câmara (caso dos demais) e selecioná-los para acompanhamento. São eles:

a)    PL 81/2010, do Sen. Eduardo Azeredo: altera a Lei nº 7.713/1988, para incluir a ELA entre as doenças a cujos portadores é concedida isenção de imposto de renda da pessoa física sobre proventos de aposentadoria ou reforma;

b)    PL 8013/2010, do Dep. Raul Jungmann: altera a Lei 8.213/91 para incluir a ELA no rol de doenças que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;

c)    PL 5409/2005, do Dep. Eduardo Barbosa: altera a Lei 7.713/88 para permitir a insenção de IR aos portadores de “distrofia lateral amiotrófica” (sic);

d)    PL 2856/2004, do Dep. Wilson Santos, em apenso ao PL 4645 do Dep. Feu Rosa: altera a Lei 7.713/88 para permitir a insenção de IR aos portadores de esclerose lateral amiotrófica;

e)    PL 6801/2006, do Dep. Paulo Paim: altera a Lei nº 8.213/1991, de forma a permitir que o valor da aposentadoria do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, seja acrescido de 25%;

f)     PL 3974/2000, do Dep. Paulo Paim: altera a Lei nº 8.213/1991, para garantir o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria a todos os segurados aposentados que, por motivo de doença grave ou de acidente, necessitam da assistência permanente de terceiros;

g)    PL 5466/2009, do Dep. Vicentinho: institui a carteira nacional de deficiente físico;

h)    PL 5434/2009, do Dep. José Mendonça Bezerra: fixa percentual de distribuição de moradias populares para portadores de deficiência física.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Descontos na conta de luz com a tarifa social de energia

A lei 12.212, sancionada em 2010, estabelece a concessão da tarifa social de energia aos portadores de doença que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia e com renda total da família de até três salários mínimos. Para ter acesso ao benefício é preciso procurar o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) do município para obter o número de inscrição social o NIS. O número do NIS deve ser informado à concessionária de energia, apresentando também originais e cópias do CPF e da carteira de identidade. O procedimento vale tanto para quem vai requerer o benefício pela primeira vez como para aqueles que irão fazer o recadastramento para a tarifa social.



O que diz a Lei n° 12.212/2010:
1) Todos os consumidores de energia com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e que estejam incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) serão beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
2) A unidade consumidora habitada por família inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até três salários mínimos que tenha entre seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico exija uso contínuo de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que dependam do consumo de energia elétrica;
3) Quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).



O benefício:
De acordo com a nova lei, a Tarifa Social, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II - para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
IV - para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.